Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14757 de 16 de Novembro de 2015
Dispõe acerca do procedimento para o pagamento das requisições de pequeno valor devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A requisição de pequeno valor expedida em meio físico será encaminhada diretamente pelo credor, ou seu representante, ao ente devedor responsável pelo pagamento da obrigação, e deverá ser instruída com os seguintes documentos e informações:
I
indicação do número do processo judicial em que foi expedida a requisição;
II
indicação da natureza da obrigação a que se refere o pagamento;
III
comprovante de situação cadastral das partes e dos advogados no Cadastro de Pessoa Física − CPF − ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica − CNPJ − do Ministério da Fazenda;
IV
cópia da memória completa do cálculo definitivo, ainda que objeto de renúncia ao valor estabelecido nesta Lei;
V
indicação do período compreendido para efeito de cálculo do imposto de renda e das contribuições aos sistemas de previdência e saúde; e
VI
cópia da manifestação da Procuradoria-Geral do Estado de concordância com o valor do débito.
Parágrafo único
A requisição de pequeno valor que não preencher os requisitos do "caput" deste artigo não será recebida pela autoridade competente, ficando suspenso o prazo do seu pagamento até a apresentação pelo credor dos documentos ou informações faltantes.