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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14740 de 24 de Setembro de 2015

Introduz modificações na Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências, na Lei n.º 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e na Lei n.º 11.400, de 21 de dezembro de 1999, que instituiu desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - aos contribuintes e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências:

I

fica acrescentado o art. 17-A, com a seguinte redação: Art. 17-A. O IPVA considera-se lançado e o sujeito passivo notificado: - em relação aos veículos novos e aos importados do exterior pelo consumidor, no dia em que for efetivado o registro pelo proprietário ou em seu nome no órgão público competente; - em relação aos veículos usados registrados no Estado, no dia 1.º de janeiro de cada ano, mediante publicação, no Diário Oficial do Estado, da tabela relativa à base de cálculo do imposto. Parágrafo único. A Receita Estadual disponibilizará na internet o acesso aos valores do imposto de que trata o inciso II deste artigo.”; II - no art. 67 é dada nova redação ao item 2 da alínea “b” do parágrafo único, conforme segue: “Art. 67. .......................... Parágrafo único. .............. .......................................... b) ...................................... .......................................... 2 - do vencimento do prazo para pagamento do tributo, nas hipóteses dos créditos tributários referidos nos incisos II e III do art. 17 e no art. 17-A; ..........................................

Art. 1º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14740 /2015