Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14740 de 24 de Setembro de 2015
Introduz modificações na Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências, na Lei n.º 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e na Lei n.º 11.400, de 21 de dezembro de 1999, que instituiu desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - aos contribuintes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências:
I
fica acrescentado o art. 17-A, com a seguinte redação: Art. 17-A. O IPVA considera-se lançado e o sujeito passivo notificado: - em relação aos veículos novos e aos importados do exterior pelo consumidor, no dia em que for efetivado o registro pelo proprietário ou em seu nome no órgão público competente; - em relação aos veículos usados registrados no Estado, no dia 1.º de janeiro de cada ano, mediante publicação, no Diário Oficial do Estado, da tabela relativa à base de cálculo do imposto. Parágrafo único. A Receita Estadual disponibilizará na internet o acesso aos valores do imposto de que trata o inciso II deste artigo.”; II - no art. 67 é dada nova redação ao item 2 da alínea “b” do parágrafo único, conforme segue: “Art. 67. .......................... Parágrafo único. .............. .......................................... b) ...................................... .......................................... 2 - do vencimento do prazo para pagamento do tributo, nas hipóteses dos créditos tributários referidos nos incisos II e III do art. 17 e no art. 17-A; ..........................................