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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14727 de 24 de Agosto de 2015

Institui a Semana Estadual dos Direitos Animais no Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Durante a Semana de que trata esta Lei, o Estado, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá promover eventos, palestras e campanhas com o objetivo de gerar reflexão, comemoração e conscientização acerca dos Direitos Animais.

Parágrafo único

Poderá o Estado fazer parcerias com a iniciativa privada para promover as comemorações previstas no "caput" deste artigo.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14727 /2015