Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14727 de 24 de Agosto de 2015
Institui a Semana Estadual dos Direitos Animais no Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Durante a Semana de que trata esta Lei, o Estado, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá promover eventos, palestras e campanhas com o objetivo de gerar reflexão, comemoração e conscientização acerca dos Direitos Animais.
Parágrafo único
Poderá o Estado fazer parcerias com a iniciativa privada para promover as comemorações previstas no "caput" deste artigo.