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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14727 de 24 de Agosto de 2015

Institui a Semana Estadual dos Direitos Animais no Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica instituída a Semana Estadual dos Direitos Animais no Rio Grande do Sul, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de outubro.

Parágrafo único

A Semana instituída no "caput" deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14727 /2015