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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1469 de 07 de Novembro de 1885

Approva um artigo substitutivo ao artigo 86 do regimento interno da Camara da Capital.

O Desembargador Henrique Pereira de Lucena, Cavalleiro da Ordem de Christo, Commendador da Imperial Ordem da Rosa, Official da Legião de Honra, Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc. FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCIONEI A LEI SEGUINTE:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos sete dias do mez de Novembro do anno de mil oitocentos oitenta e cinco, sexagésimo quarto da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

Fica aprovado o artigo substitutivo ao artigo 86 do regimento interno da Camara Municipal da capital.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridados, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem. Artigo 86. – O município será dividido em tantos districtos municipaes, quantas as freguesias, e de cada um deles será um vereador encarregado. Exceptuam-se o primeiro e segundo districtos que serão divididos, o primeiro em duas secções e o segundo em três. De cada uma destas secções será igualmente encarregado um vereador. A 1ª secção do 1° districto, ou freguezia de N. S. Madre de Deus, deverá abranger o territorio desde o litoral ao N. da cidade até á rua do Riachuelo do lado tambem do N. A 2ª secção comprehenderá todo o mais territorio do referido districto ou freguesia. A 1ª secção do 2° districto ou freguezia de N. S. do Rosario, comprehenderá o territorio desde a rua de Silva Tavares, lado d’E., seguindo pela dos Voluntarios da Patria até a da Conceição lado d’O, seguindo por esta á Varzea, d’onde se encaminhará pela praça da Independencia até o antigo quartel, e d’ahi subindo seguirá pela rua Duque de Caxias até a do dito Silva Tavares, e descendo, irá pela do coronel Genuino e pela da Margem até a ponte do Menino Deus. A 2ª secção abrangerá todo o territorio ao N., desde onde terminar a 1ª secção, seguindo pela rua da Independencia, lado do N., até o Gravatahy. A 3° secção comprehenderá o territorio restante a partir da dita rua da Independencia, lado do S., até o passo da Cavalhada, onde termina o districto.


HENRIQUE PEREIRA DE LUCENA.

Anexo
Artigo substituto
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1469 de 07 de Novembro de 1885