Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14686 de 22 de Janeiro de 2015
Introduz modificações na Lei nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - para incluir a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 2015.
inclui o art. 23-A, com a seguinte redação: Art. 23-A Aos potenciais interessados em contratos de parceria público-privadas é assegurada a possibilidade de apresentação de projetos e estudos de utilidade para futura licitação, sem necessidade de autorização e através de manifestação de interesse da iniciativa privada - MIP. § 1º - A apresentação de estudos e projetos referidos no "caput" não trará prejuízo ao privado no direito de participar do certame licitatório, sendo, inclusive, assegurado o correspondente ressarcimento do seu trabalho, pelo vencedor da licitação. § 2º - Observadas as condições básicas elencadas no art.23 desta Lei, considera-se MIP a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no Programa PPP/RS.";
inclui o art. 23-B, com a seguinte redação: Art. 23-B A aprovação da MIP, a autorização para realização de estudos técnicos ou qualquer espécie de preferência e o aproveitamento desses estudos não geram: I-para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie de preferência para a contratação do objeto do projeto de PPP; e II - para o Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar o objeto do projeto de PPP.
O art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. Os projetos propostos pela iniciativa privada, bem como pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, para inclusão no Programa, deverão ser encaminhados à Unidade Executiva do PPP/RS, que providenciará sua inclusão na agenda do Conselho Gestor.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.