Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14670 de 31 de Dezembro de 2014
Altera a Lei nº 14.440, de 13 de janeiro de 2014, que redistribui os(as) servidores(as) do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, reorganizado pela Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, e reestruturado pela Lei nº 14.234, de 24 de abril de 2013, e altera para o Quadro de Servidores de Escola, instituído pela Lei nº 11.407, de 6 de janeiro de 2000, e reorganizado pela Lei nº 11.672, de 26 de setembro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2014.
Na Lei nº 14.440, de 13 de janeiro de 2014, que redistribui os(as) servidores(as) do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, reorganizado pela Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, e reestruturado pela Lei nº 14.234, de 24 de abril de 2013, e altera para o Quadro de Servidores de Escola, instituído pela Lei n.° 11.407, de 6 de janeiro de 2000, e reorganizado pela Lei nº 11.672, de 26 de setembro de 2001, e dá outras providências, fica acrescentado artigo que será o Art. 6º-A, com a seguinte redação: Art.6º-A Os(as) servidores(as) de que trata esta Lei poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias, por permanecer em suas categorias funcionais de origem. § 1º Para efeito da opção prevista no "caput" deste artigo, fica estabelecida a correspondência direta entre as seguintes categorias funcionais: § 2º A falta de opção, no prazo estipulado por esta Lei, implica a redistribuição do(a) servidor(a), com o respectivo cargo, para o Quadro dos Servidores de Escola, respeitada a correspondência entre o grau e o nível salarial em que se encontra posicionado(a) na data da publicação desta Lei. § 3º Para as categorias funcionais de Agente Educacional V - Auxiliar de Serviços Rurais (em extinção), Agente Educacional VI - Agente de Portaria (em extinção), Agente Educacional VII - Agente de Serviços Complementares (em extinção), Agente Educacional VIII - Artífice (em extinção) e Agente Educacional X - Operador de Máquinas (em extinção) aplica-se a matriz salarial prevista no Anexo II da Lei nº 11.672/01, e alterações, referente à categoria funcional de Agente Educacional III - Auxiliar em Administração (em extinção). § 4º Para a categoria funcional de Agente Educacional IX - Auxiliar de Serviços Complementares (em extinção) aplica-se a matriz salarial prevista no Anexo II da Lei nº 11.672/01, e alterações, referente à categoria funcional de Agente Educacional IV - Monitor de Escola (em extinção).
O prazo de opção previsto no Art. 6º-A da Lei nº 14.440/14 será contado a partir da publicação da presente Lei.
O Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos deverá publicar Portaria contendo a opção de que trata o "caput" deste artigo em até 30 (trinta) dias após o término do prazo para o exercício da referida opção.
TARSO GENRO, Governador do Estado.