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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14662 de 30 de Dezembro de 2014

Introduz modificação na Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

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Art. 1º

Na Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, é dada nova redação ao "caput" do art. 91 e fica acrescentado o § 3º, conforme segue: Art. 91. Em razão de lotação inicial, de promoção ou de remoção compulsória, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual perceberá, no valor correspondente aos vencimentos do cargo que deva assumir, ajuda de custo destinada ao ressarcimento de despesas de viagem, mudança e instalação. .................................... § 3º Na hipótese de lotação inicial referida no "caput", a ajuda de custo somente será paga quando a lotação ou designação para o início do exercício ocorrer em unidade operacional sediada no interior do Estado.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14662 /2014