Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14662 de 30 de Dezembro de 2014
Introduz modificação na Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2014.
Na Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, é dada nova redação ao "caput" do art. 91 e fica acrescentado o § 3º, conforme segue: Art. 91. Em razão de lotação inicial, de promoção ou de remoção compulsória, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual perceberá, no valor correspondente aos vencimentos do cargo que deva assumir, ajuda de custo destinada ao ressarcimento de despesas de viagem, mudança e instalação. .................................... § 3º Na hipótese de lotação inicial referida no "caput", a ajuda de custo somente será paga quando a lotação ou designação para o início do exercício ocorrer em unidade operacional sediada no interior do Estado.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
TARSO GENRO, Governador do Estado.