Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14661 de 30 de Dezembro de 2014
Dispõe sobre a promoção extraordinária dos cargos efetivos da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As promoções regidas por esta Lei Complementar, bem como a sua devida concessão dependerão, em cada caso, de comprovação dos fatos que as justifiquem, os quais serão apurados pelo Conselho Superior de Polícia, no prazo máximo de 6 (seis) meses.
Parágrafo único
O procedimento estabelecido no "caput" deste artigo será instaurado de ofício pela Autoridade Policial competente, ou mediante requerimento do(a) interessado(a), ou de seus sucessores, imediatamente ao fato.