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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14661 de 30 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre a promoção extraordinária dos cargos efetivos da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

As promoções regidas por esta Lei Complementar, bem como a sua devida concessão dependerão, em cada caso, de comprovação dos fatos que as justifiquem, os quais serão apurados pelo Conselho Superior de Polícia, no prazo máximo de 6 (seis) meses.

Parágrafo único

O procedimento estabelecido no "caput" deste artigo será instaurado de ofício pela Autoridade Policial competente, ou mediante requerimento do(a) interessado(a), ou de seus sucessores, imediatamente ao fato.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14661 /2014