Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14661 de 30 de Dezembro de 2014
Dispõe sobre a promoção extraordinária dos cargos efetivos da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Será concedida promoção extraordinária por ato de bravura ao(a) servidor(a) policial que, em ação policial, visando à defesa da ordem e da segurança pública venha a preservar a vida de outrem, coloque em risco incomum a sua própria vida, demonstrando elevado espírito público, coragem, audácia e a presença de qualidades morais extraordinárias, da seguinte forma:
I
o(a) servidor(a) policial será elevado à classe imediatamente superior da respectiva carreira; e
II
se o(a) servidor(a) policial já estiver na última classe da respectiva carreira, fará jus à percepção de parcela adicional extraordinária correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o respectivo subsídio.
Parágrafo único
O ato de bravura será destacado como forma de valorizar as posturas que, respeitando os direitos fundamentais e os princípios gerais do Direito, revelem a presença de um espírito público que supere a realização do mero estrito cumprimento do dever legal em sua ação.