Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14661 de 30 de Dezembro de 2014
Dispõe sobre a promoção extraordinária dos cargos efetivos da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As circunstâncias provenientes da atividade policial que permitem a promoção extraordinária são:
I
o falecimento em ação policial;
II
o reconhecimento do quadro de invalidez, total ou parcial, permanente, em ação policial; e
III
a prática de ato de bravura em ação policial.
§ 1º
Para efeitos desta Lei, considerar-se-á ação policial a prática de todo e qualquer ato relacionado ao exercício das atribuições dos(as) servidores(as) policiais, em missões oficiais ou em situações extraordinárias em que se fizer necessária a intervenção policial e que nela tenha causa eficiente ou venha a sofrer qualquer tipo de dano inesperado a sua saúde, em decorrência de agressão sofrida e não provocada pelo(a) servidor(a), ou em atendimento a fato que tiver tomado conhecimento e agir de plano, na defesa de sua própria vida e/ou na de outrem, ainda que esteja de folga ou de férias.
§ 2º
A classe final das carreiras de delegados(as) e agentes de polícia são, respectivamente, delegado(a) de 4.ª classe e de comissário(a) de polícia.