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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14661 de 30 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre a promoção extraordinária dos cargos efetivos da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

As circunstâncias provenientes da atividade policial que permitem a promoção extraordinária são:

I

o falecimento em ação policial;

II

o reconhecimento do quadro de invalidez, total ou parcial, permanente, em ação policial; e

III

a prática de ato de bravura em ação policial.

§ 1º

Para efeitos desta Lei, considerar-se-á ação policial a prática de todo e qualquer ato relacionado ao exercício das atribuições dos(as) servidores(as) policiais, em missões oficiais ou em situações extraordinárias em que se fizer necessária a intervenção policial e que nela tenha causa eficiente ou venha a sofrer qualquer tipo de dano inesperado a sua saúde, em decorrência de agressão sofrida e não provocada pelo(a) servidor(a), ou em atendimento a fato que tiver tomado conhecimento e agir de plano, na defesa de sua própria vida e/ou na de outrem, ainda que esteja de folga ou de férias.

§ 2º

A classe final das carreiras de delegados(as) e agentes de polícia são, respectivamente, delegado(a) de 4.ª classe e de comissário(a) de polícia.

Art. 2º, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14661 /2014