Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14654 de 19 de Dezembro de 2014
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar contratos temporários de professores(as) de que tratam as Leis nº 10.376, de 29 de março de 1995, nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, nº 11.339, de 21 de junho de 1999, e nº 13.126, de 9 de janeiro de 2009, já prorrogados pelas Leis nº 11.434, de 11 de janeiro de 2000, nº 11.568, de 29 de dezembro de 2000, nº 11.714, de 28 de dezembro de 2001, nº 11.878, de 27 de dezembro de 2002, nº 12.043, de 19 de dezembro de 2003, nº 12.193, de 28 de dezembro de 2004, nº 12.417, de 26 de dezembro de 2005, nº 12.684, de 21 de dezembro de 2006, nº 12.883, de 3 de janeiro de 2008, nº 13.126, de 9 de janeiro de 2009, nº 13.338, de 4 de janeiro de 2010, alterada pela Lei nº 13.425, de 5 de abril de 2010, nº 13.569, de 16 de dezembro de 2010, nº 13.939, de 29 de fevereiro de 2012, nº 14.165, de 27 de dezembro de 2012, e nº 14.464, de 17 de janeiro de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os(as) professores(as) contratados(as), nos termos das Leis nº 10.376/95, nº 11.126/98, nº 11.339/99, nº 13.126/09, nº 13.338/10, alterada pela Lei nº 13.425/10, nº 13.569/10, nº 13.939/12, nº 14.165/12, nº 14.464/14 e por esta Lei, que preencheram o requisito da titulação, mediante a apresentação de atestado de frequência em curso superior, deverão, durante o período da admissão, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do início de cada semestre letivo, apresentar à respectiva Coordenadoria Regional de Educação a comprovação de conclusão do curso ou atestado de frequência atualizado, sob pena de dispensa do contrato temporário.