JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14654 de 19 de Dezembro de 2014

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar contratos temporários de professores(as) de que tratam as Leis nº 10.376, de 29 de março de 1995, nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, nº 11.339, de 21 de junho de 1999, e nº 13.126, de 9 de janeiro de 2009, já prorrogados pelas Leis nº 11.434, de 11 de janeiro de 2000, nº 11.568, de 29 de dezembro de 2000, nº 11.714, de 28 de dezembro de 2001, nº 11.878, de 27 de dezembro de 2002, nº 12.043, de 19 de dezembro de 2003, nº 12.193, de 28 de dezembro de 2004, nº 12.417, de 26 de dezembro de 2005, nº 12.684, de 21 de dezembro de 2006, nº 12.883, de 3 de janeiro de 2008, nº 13.126, de 9 de janeiro de 2009, nº 13.338, de 4 de janeiro de 2010, alterada pela Lei nº 13.425, de 5 de abril de 2010, nº 13.569, de 16 de dezembro de 2010, nº 13.939, de 29 de fevereiro de 2012, nº 14.165, de 27 de dezembro de 2012, e nº 14.464, de 17 de janeiro de 2014 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2014.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar até 31 de dezembro de 2015 os contratos emergenciais/temporários de professores(as) criados pelas Leis nº 10.376, de 29 de março de 1995, nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, nº 11.339, de 21 de junho de 1999, e nº 13.126, de 9 de janeiro de 2009, cujos prazos de vigência foram prorrogados pelas Leis nº 11.434, de 11 de janeiro de 2000, nº 11.568, de 29 de dezembro de 2000, nº 11.714, de 28 de dezembro de 2001, nº 11.878, de 27 de dezembro de 2002, nº 12.043, de 19 de dezembro de 2003, nº 12.193, de 28 de dezembro de 2004, nº 12.417, de 26 de dezembro de 2005, nº 12.684, de 21 de dezembro de 2006,nº 12.883, de 3 de janeiro de 2008, nº 13.126, de 9 de janeiro de 2009, e nº 13.338, de 4 de janeiro de 2010, alterada pelas Lei nº 13.425, de 5 de abril de 2010, nº 13.569, de 16 de dezembro de 2010, nº 13.939, de 29 de fevereiro de 2012, nº 14.165, de 27 de dezembro de 2012, e nº 14.464, de 17 de janeiro de 2014.

Parágrafo único

A prorrogação de que trata este artigo está limitada a 21.640 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta) contratos de professores(as).

Art. 2º

O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até o final do ano letivo de 2015, relatório circunstanciado, por Coordenadorias Regionais, por município e por estabelecimento de ensino, com os seguintes dados:

I

nome do(a) professor(a) e respectiva identificação funcional;

II

área de conhecimento ou habilitação de atuação;

III

nível(eis) de ensino; e

IV

titulação/habilitação para docência.

Art. 3º

A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento ao previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º

As contratações prorrogadas por esta Lei somente poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal em município integrante da respectiva Coordenadoria Regional de Educação, no nível de ensino, área de conhecimento e habilitação correspondente à inscrição.

Art. 5º

A admissão, na forma desta Lei, será preferencialmente para a regência de classe, e dar-se-á para cumprir o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal.

Art. 6º

(Revogado pela Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020)

Art. 7º

Os(as) professores(as) contratados(as), nos termos das Leis nº 10.376/95, nº 11.126/98, nº 11.339/99, nº 13.126/09, nº 13.338/10, alterada pela Lei nº 13.425/10, nº 13.569/10, nº 13.939/12, nº 14.165/12, nº 14.464/14 e por esta Lei, que preencheram o requisito da titulação, mediante a apresentação de atestado de frequência em curso superior, deverão, durante o período da admissão, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do início de cada semestre letivo, apresentar à respectiva Coordenadoria Regional de Educação a comprovação de conclusão do curso ou atestado de frequência atualizado, sob pena de dispensa do contrato temporário.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 31 de dezembro de 2014.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14654 de 19 de Dezembro de 2014