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Artigo 29, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14519 de 08 de Abril de 2014

Reestrutura o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias - IGP, de que trata a Lei nº 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, e dá outras providências.

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Art. 29

São manifestações essenciais de disciplina:

I

correção de atitudes, de modo a preservar o respeito e o decoro da função pericial;

II

obediência pronta às ordens não manifestamente ilegais;

III

consciência das responsabilidades e dos deveres;

IV

tratamento ao cidadão com eficiência, presteza e respeito;

V

discrição de atitudes e maneiras, na linguagem escrita e falada; e

VI

colaboração espontânea para a eficácia e eficiência do Instituto-Geral de Perícias.