Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14519 de 08 de Abril de 2014
Reestrutura o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias - IGP, de que trata a Lei nº 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
São manifestações essenciais de disciplina:
I
correção de atitudes, de modo a preservar o respeito e o decoro da função pericial;
II
obediência pronta às ordens não manifestamente ilegais;
III
consciência das responsabilidades e dos deveres;
IV
tratamento ao cidadão com eficiência, presteza e respeito;
V
discrição de atitudes e maneiras, na linguagem escrita e falada; e
VI
colaboração espontânea para a eficácia e eficiência do Instituto-Geral de Perícias.