Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14519 de 08 de Abril de 2014
Reestrutura o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias - IGP, de que trata a Lei nº 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo em número de dias de efetivo exercício na classe a que pertencer o(a) servidor(a).
§ 1º
Ocorrendo empate na promoção por antiguidade, terá preferência o(a) servidor(a) que sucessivamente:
I
tiver mais tempo na categoria funcional;
II
tiver mais tempo de serviço público estadual;
III
tiver mais tempo no serviço público em geral; e, persistindo o empate,
IV
o(a) que for mais idoso(a).
§ 2º
O(A) servidor(a) em exercício de cargo ou função em outro órgão somente concorrerá à promoção por antiguidade.