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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14519 de 08 de Abril de 2014

Reestrutura o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias - IGP, de que trata a Lei nº 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, e dá outras providências.

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Art. 16

A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo em número de dias de efetivo exercício na classe a que pertencer o(a) servidor(a).

§ 1º

Ocorrendo empate na promoção por antiguidade, terá preferência o(a) servidor(a) que sucessivamente:

I

tiver mais tempo na categoria funcional;

II

tiver mais tempo de serviço público estadual;

III

tiver mais tempo no serviço público em geral; e, persistindo o empate,

IV

o(a) que for mais idoso(a).

§ 2º

O(A) servidor(a) em exercício de cargo ou função em outro órgão somente concorrerá à promoção por antiguidade.