Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14508 de 04 de Abril de 2014
Institui o Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os(As) demais servidores(as) integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reestruturado pela Lei n.º 14.234/13, e alterações, e do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, reorganizado pela Lei nº 14.224/2013, e alterações, bem como os servidores extranumerários, que na data de publicação desta Lei, estiverem em exercício na JUCERGS, e que não solicitarem sua relotação para outro órgão do Estado, ou a critério da Presidência, poderão permanecer em exercício na Autarquia, mediante cedência, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da homologação do primeiro concurso público para provimento dos cargos do Quadro, de que trata o art. 1.º, inciso I, desta Lei, sendo que após esse prazo retornarão à Secretaria de Origem.