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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14508 de 04 de Abril de 2014

Institui o Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS.

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Art. 18

A remuneração mensal dos servidores ocupantes dos cargos das Carreiras do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da JucisRS será por meio de subsídio, nos termos dos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal, conforme fixado em lei. (Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

Parágrafo único

O subsídio correspondente a cada nível de cada grau da carreira é fixado para a jornada de trabalho de quarenta horas semanais.