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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14508 de 04 de Abril de 2014

Institui o Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS.

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Art. 14

A progressão é pessoal e ocorrerá do nível I para o II e do nível II para o III de cada grau, obedecendo ao critério de avaliação anual de desempenho, conforme disponibilidade orçamentária específica, na forma do regulamento. Parágrafo único A progressão do nível I para o nível II e do nível II para o nível III de cada grau observará o interstício de dois anos nos graus A e B e de três anos nos graus C, D, E e F, apurado no último dia útil do ano civil anterior à realização da progressão.