Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14508 de 04 de Abril de 2014
Institui o Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo em número de dias de efetivo exercício no cargo e no grau a que pertencer o servidor. Parágrafo único Ocorrendo empate na promoção por antiguidade, terá preferência o servidor que sucessivamente:
I
tiver mais tempo no cargo;
II
tiver mais tempo de serviço público estadual
III
tiver mais tempo no serviço público em geral; e, persistindo o empate;
iv
tiver maior idade.
§ 2º
(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)
I
(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)
II
(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)
III
(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)
IV
(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)