Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14506 de 04 de Abril de 2014
Reestrutura o Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS −, de que trata a Lei n.º 10.955, de 30 de abril de 1997, e alterações, e altera a Lei n.º 13.963, de 30 de março de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os cargos de Especialista em Trânsito e de Técnico em Trânsito poderá ser exigido o registro no órgão de fiscalização profissional competente, quando houver.
Parágrafo único
A perda do registro profissional, por ato de responsabilidade do servidor(a), poderá ensejar a aplicação de punição conforme a Lei Complementar n.º 10.098/94, e alterações.