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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14506 de 04 de Abril de 2014

Reestrutura o Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS −, de que trata a Lei n.º 10.955, de 30 de abril de 1997, e alterações, e altera a Lei n.º 13.963, de 30 de março de 2012.

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Art. 25

Os(as) atuais servidores(as) ocupantes dos cargos do Plano de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal do DETRAN/RS de que trata a Lei n.º 10.955/97, e alterações, serão posicionados no nível I dos cargos criados por esta Lei, mantido o grau que detêm na data da publicação desta Lei, conforme correspondência a seguir:

Parágrafo único

Fica assegurado que os(as) servidores(as) de que trata o "caput" deste artigo não terão qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de serviço para fins de vantagens temporais, adicional por tempo de serviço, férias, Gratificação Natalina, Gratificação de Permanência, aposentadoria e quaisquer outros direitos estabelecidos na Lei Complementar n.º 10.098/94, com a medida prevista neste artigo.