Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14483 de 28 de Janeiro de 2014
Altera a Lei n.º 13.516, de 13 de setembro de 2010, que cria a Ação Estadual de Valorização do Artesanato no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de janeiro de 2014.
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n.º 13.516, de 13 de setembro de 2010, que cria a Ação Estadual de Valorização do Artesanato no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências:
no art. 2.º fica acrescido o § 3.º, com a seguinte redação: Art. 2.º ................ ............................... § 3.º O artesão que utilize matéria-prima própria, realize a transformação rudimentar de sua produção em estabelecimento rural e atenda aos pressupostos contidos no art. 3.º da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006 ou no art. 4.º da Lei n.º 13.515, de 13 de setembro de 2010, também estará inserido no inciso I deste artigo, denominando-se 'artesão familiar rural' ou 'agricultor familiar artesão'.
fica alterado o inciso III do § 2.º do art. 2.º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2.º ................... .................................. § 2.º ......................... .................................. III - a fabricação de sabão, produtos da perfumaria e de higiene pessoal. ..................................
no art. 4.º fica acrescido o parágrafo único, com a seguinte redação: Art. 4.º ..................... ................................... Parágrafo único. A classificação estabelecida neste artigo aplica-se de forma suplementar à identificação do "agricultor familiar artesão" ou "artesão familiar rural", quando for o caso, nos termos desta Lei.
TARSO GENRO, Governador do Estado.