Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14475 de 21 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre a atividade de Despachante Documentalista de Trânsito − DDT − no Estado do Rio Grande do Sul perante o Departamento de Trânsito − DETRAN/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O(A) Diretor(a)-Presidente(a) do DETRAN/RS, cumpridas as exigências previstas neste Capítulo, expedirá documento credenciando o(a) Despachante Documentalista de Trânsito autorizado ao exercício da prática das atividades no município a que participou do processo seletivo.
Parágrafo único
A autorização para o exercício da atividade de Despachante Documentalista de Trânsito será concedida por meio do credenciamento, a título precário, em caráter pessoal e intransferível, precedido sempre da regularização do profissional junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Rio Grande do Sul.