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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14475 de 21 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre a atividade de Despachante Documentalista de Trânsito − DDT − no Estado do Rio Grande do Sul perante o Departamento de Trânsito − DETRAN/RS.

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Art. 9º

O(A) Diretor(a)-Presidente(a) do DETRAN/RS, cumpridas as exigências previstas neste Capítulo, expedirá documento credenciando o(a) Despachante Documentalista de Trânsito autorizado ao exercício da prática das atividades no município a que participou do processo seletivo.

Parágrafo único

A autorização para o exercício da atividade de Despachante Documentalista de Trânsito será concedida por meio do credenciamento, a título precário, em caráter pessoal e intransferível, precedido sempre da regularização do profissional junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14475 /2014