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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14475 de 21 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre a atividade de Despachante Documentalista de Trânsito − DDT − no Estado do Rio Grande do Sul perante o Departamento de Trânsito − DETRAN/RS.

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Art. 8º

Os(As) candidato(as) classificados(as) para o credenciamento das vagas de Despachantes Documentalistas de Trânsito previstas por municípios, deverão, em trinta dias da publicação do resultado no Diário Oficial do Estado, apresentar ao DETRAN/RS, a seguinte documentação:

I

comprovação de sua condição jurídica, sob quaisquer das formas previstas no § 1.º do art. 2.º desta Lei;

II

comprovante de inscrição na Previdência Social;

III

alvará de licença e localização expedido pela Prefeitura Municipal onde será instalado o escritório de Despachante; e

IV

demais documentos previstos para a vinculação de profissionais e entidades para operar com o Órgão Executivo Estadual de Trânsito.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14475 /2014