Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14475 de 21 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre a atividade de Despachante Documentalista de Trânsito − DDT − no Estado do Rio Grande do Sul perante o Departamento de Trânsito − DETRAN/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os(As) candidato(as) classificados(as) para o credenciamento das vagas de Despachantes Documentalistas de Trânsito previstas por municípios, deverão, em trinta dias da publicação do resultado no Diário Oficial do Estado, apresentar ao DETRAN/RS, a seguinte documentação:
I
comprovação de sua condição jurídica, sob quaisquer das formas previstas no § 1.º do art. 2.º desta Lei;
II
comprovante de inscrição na Previdência Social;
III
alvará de licença e localização expedido pela Prefeitura Municipal onde será instalado o escritório de Despachante; e
IV
demais documentos previstos para a vinculação de profissionais e entidades para operar com o Órgão Executivo Estadual de Trânsito.