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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14475 de 21 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre a atividade de Despachante Documentalista de Trânsito − DDT − no Estado do Rio Grande do Sul perante o Departamento de Trânsito − DETRAN/RS.

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Art. 30

O Conselho Regional dos Despachantes do Estado incentivará e promoverá cursos de atualização, formação e qualificação dos(as) profissionais envolvendo, preferencialmente, as Instituições de Ensino Superior credenciadas do DETRAN/RS, com a participação do quadro técnico do Órgão Executivo Estadual de Trânsito e da Escola Pública de Trânsito do DETRAN/RS, para qualificar, treinar, preparar e reciclar anualmente os(as) Despachantes Documentalistas de Trânsito para a execução das atribuições previstas nesta Lei.

Parágrafo único

Será viabilizado o Portal do Despachante com o desenvolvimento de sistema informatizado, pelo DETRAN/RS e pela PROCERGS, para fins de consulta das atividades profissionais aos(às) Despachantes Documentalistas de Trânsito devidamente credenciados(as) e regularizados(as).

Art. 30, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14475 /2014