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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14475 de 21 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre a atividade de Despachante Documentalista de Trânsito − DDT − no Estado do Rio Grande do Sul perante o Departamento de Trânsito − DETRAN/RS.

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Art. 28

Ficam asseguradas as condições para credenciamento previstas na Lei n.º 7.104, de 28 de novembro de 1977, aos atuais Despachantes Documentalistas de Trânsito e seus prepostos credenciados.

Parágrafo único

Os(As) atuais Despachantes Documentalistas de Trânsito, de que trata o presente artigo, deverão participar dos cursos anuais de reciclagem profissional.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14475 /2014