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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14475 de 21 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre a atividade de Despachante Documentalista de Trânsito − DDT − no Estado do Rio Grande do Sul perante o Departamento de Trânsito − DETRAN/RS.

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Art. 26

Os(As) Despachantes Documentalistas de Trânsito e seus(suas) prepostos(as) estarão sujeitos à inspeção permanente de suas atividades, através do setor das áreas técnicas, do Credenciamento, de Fiscalização, Supervisão, Auditoria e Corregedoria do DETRAN/RS.

Parágrafo único

A fiscalização do DETRAN/RS junto aos(às) Despachantes Documentalistas de Trânsito integrará o planilhamento das metas e indicadores da qualificação dos serviços de trânsito no Estado.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14475 /2014