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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14475 de 21 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre a atividade de Despachante Documentalista de Trânsito − DDT − no Estado do Rio Grande do Sul perante o Departamento de Trânsito − DETRAN/RS.

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Art. 24

Fica assegurada, ao(à) Despachante Documentalista de Trânsito, a opção para ser transferido(a) de município, a pedido e a qualquer tempo, desde que com parecer favorável do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas, e respeitada a exigência contida no inciso VII do art. 14 desta Lei, ou com a incidência da absoluta necessidade operacional devidamente comprovada e autorizada pela autoridade competente do DETRAN/RS.

Art. 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14475 /2014