Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14475 de 21 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre a atividade de Despachante Documentalista de Trânsito − DDT − no Estado do Rio Grande do Sul perante o Departamento de Trânsito − DETRAN/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Da decisão que aplicar a pena de advertência caberá recurso ao(à) Diretor(a)-Presidente(a) do DETRAN/RS, no prazo de trinta dias.