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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14475 de 21 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre a atividade de Despachante Documentalista de Trânsito − DDT − no Estado do Rio Grande do Sul perante o Departamento de Trânsito − DETRAN/RS.

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Art. 23

Da decisão que aplicar a pena de advertência caberá recurso ao(à) Diretor(a)-Presidente(a) do DETRAN/RS, no prazo de trinta dias.

Art. 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14475 /2014