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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14475 de 21 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre a atividade de Despachante Documentalista de Trânsito − DDT − no Estado do Rio Grande do Sul perante o Departamento de Trânsito − DETRAN/RS.

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Art. 22

Aplicada a penalidade ao(à) Despachante Documentalista de Trânsito pelo(a) Diretor(a)-Presidente(a) do DETRAN/RS, caberá Pedido de Revisão ao Conselho Diretivo da Autarquia composta, no mínimo, por três Diretores(as), no prazo de até trinta dias.

Parágrafo único

O recurso, pelo mesmo fundamento, será interposto uma única vez encerrando a instância administrativa.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14475 /2014