Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14475 de 21 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre a atividade de Despachante Documentalista de Trânsito − DDT − no Estado do Rio Grande do Sul perante o Departamento de Trânsito − DETRAN/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Aplicada a penalidade ao(à) Despachante Documentalista de Trânsito pelo(a) Diretor(a)-Presidente(a) do DETRAN/RS, caberá Pedido de Revisão ao Conselho Diretivo da Autarquia composta, no mínimo, por três Diretores(as), no prazo de até trinta dias.
Parágrafo único
O recurso, pelo mesmo fundamento, será interposto uma única vez encerrando a instância administrativa.