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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14475 de 21 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre a atividade de Despachante Documentalista de Trânsito − DDT − no Estado do Rio Grande do Sul perante o Departamento de Trânsito − DETRAN/RS.

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Art. 21

Compete ao(à) Diretor(a)-Presidente(a) do DETRAN/RS a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da comunicação ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas para as demais cominações legais e regulamentares.

Parágrafo único

Quando ocorrer a constatação da incidência de atos praticados pelo(a) Despachante Documentalista de Trânsito de indícios de crime será encaminhada cópia do processo administrativo apuratório à Policia Civil e/ou ao Ministério Público, para análise e responsabilização na esfera policial e criminal.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14475 /2014