Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14475 de 21 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre a atividade de Despachante Documentalista de Trânsito − DDT − no Estado do Rio Grande do Sul perante o Departamento de Trânsito − DETRAN/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A atividade de Despachante Documentalista de Trânsito constitui serviço credenciado pelo Poder Executivo Estadual, nos termos da lei, mediante ato do(a) Diretor(a) Presidente(a) do DETRAN/RS, que atribuirá tal condição a Pessoas Físicas e Jurídicas, mediante critérios legais e regulamentares.
§ 1º
O(A) Despachante Documentalista de Trânsito credenciado(a) pode exercer suas atividades como pessoa física ou por meio de empresa de sociedade limitada, exclusivamente, neste caso, por mais de um despachante credenciado.
§ 2º
O exercício da atividade, denominação e título de Despachante Documentalista de Trânsito são privativos das pessoas habilitadas e devidamente credenciadas pela autoridade executiva de trânsito competente, na forma da lei.