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Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14475 de 21 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre a atividade de Despachante Documentalista de Trânsito − DDT − no Estado do Rio Grande do Sul perante o Departamento de Trânsito − DETRAN/RS.

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Art. 19

As penas de suspensão e cassação de credencial serão aplicadas após a conclusão do processo administrativo e após a notificação ao(à) Despachante Documentalista de Trânsito, assegurado o prazo mínimo de trinta dias para adoção das medidas pertinentes.

§ 1º

Nos casos de gravidade e repercussão social, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão preventiva do(a) Despachante Documentalista de Trânsito, pelo prazo trinta dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, até a conclusão dos trabalhos investigativos.

§ 2º

O Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado será comunicado de todos os atos relacionados à categoria profissional para a adoção de medidas e providências relacionadas aos(às) Despachantes Documentalistas de Trânsito.

Art. 19, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14475 /2014