Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14475 de 21 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre a atividade de Despachante Documentalista de Trânsito − DDT − no Estado do Rio Grande do Sul perante o Departamento de Trânsito − DETRAN/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A cassação da credencial de Despachante Documentalista de Trânsito ocorrerá nos casos de reincidência infracional, policial, judicial e da incidência de infrações administrativas de natureza grave com repercussão na sociedade, bem como:
I
prática, no exercício da atividade de Despachante Documentalista de Trânsito, de atos caracterizados como infração penal, depois de esgotadas todas as possibilidades de recursos permitidos em lei;
II
condenação irrecorrível pela prática de crime previsto nos títulos I, II, X e XI da Parte Especial do Código Penal; e
III
condenação irrecorrível, em qualquer caso, à pena de reclusão ou detenção, igual ou superior a dois anos.
§ 1º
Durante o período de cumprimento da pena de suspensão não poderá o(a) Despachante Documentalista de Trânsito ou seu(sua) preposto(a), exercer suas atividades perante o DETRAN/RS, sob pena de cassação da credencial.
§ 2º
Durante o período de suspensão ou cassação da credencial de Despachante Documentalista de Trânsito, o DETRAN/RS designará outro(a) profissional credenciado(a) para promover a tramitação dos processos confiados por clientes ao(à) Despachante Documentalista de Trânsito suspenso(a) ou cassado(a), comunicando ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas para providências.