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Artigo 18, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14475 de 21 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre a atividade de Despachante Documentalista de Trânsito − DDT − no Estado do Rio Grande do Sul perante o Departamento de Trânsito − DETRAN/RS.

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Art. 18

A cassação da credencial de Despachante Documentalista de Trânsito ocorrerá nos casos de reincidência infracional, policial, judicial e da incidência de infrações administrativas de natureza grave com repercussão na sociedade, bem como:

I

prática, no exercício da atividade de Despachante Documentalista de Trânsito, de atos caracterizados como infração penal, depois de esgotadas todas as possibilidades de recursos permitidos em lei;

II

condenação irrecorrível pela prática de crime previsto nos títulos I, II, X e XI da Parte Especial do Código Penal; e

III

condenação irrecorrível, em qualquer caso, à pena de reclusão ou detenção, igual ou superior a dois anos.

§ 1º

Durante o período de cumprimento da pena de suspensão não poderá o(a) Despachante Documentalista de Trânsito ou seu(sua) preposto(a), exercer suas atividades perante o DETRAN/RS, sob pena de cassação da credencial.

§ 2º

Durante o período de suspensão ou cassação da credencial de Despachante Documentalista de Trânsito, o DETRAN/RS designará outro(a) profissional credenciado(a) para promover a tramitação dos processos confiados por clientes ao(à) Despachante Documentalista de Trânsito suspenso(a) ou cassado(a), comunicando ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas para providências.

Art. 18, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14475 /2014