Artigo 17, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14475 de 21 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre a atividade de Despachante Documentalista de Trânsito − DDT − no Estado do Rio Grande do Sul perante o Departamento de Trânsito − DETRAN/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Sujeitar-se-á, à pena de suspensão de até noventa dias, o(a) Despachante Documentalista de Trânsito que:
I
houver sofrido por mais de uma vez a pena de advertência;
II
protagonizar condutas inadequadas e inconvenientes que firam a atividade profissional e com reflexos policiais e judiciais; e
III
reincidência em infrações previstas no art. 13 desta Lei.