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Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14475 de 21 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre a atividade de Despachante Documentalista de Trânsito − DDT − no Estado do Rio Grande do Sul perante o Departamento de Trânsito − DETRAN/RS.

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Art. 17

Sujeitar-se-á, à pena de suspensão de até noventa dias, o(a) Despachante Documentalista de Trânsito que:

I

houver sofrido por mais de uma vez a pena de advertência;

II

protagonizar condutas inadequadas e inconvenientes que firam a atividade profissional e com reflexos policiais e judiciais; e

III

reincidência em infrações previstas no art. 13 desta Lei.

Art. 17, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14475 /2014