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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14475 de 21 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre a atividade de Despachante Documentalista de Trânsito − DDT − no Estado do Rio Grande do Sul perante o Departamento de Trânsito − DETRAN/RS.

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Art. 16

A pena de advertência será aplicada ao(à) Despachante Documentalista de Trânsito quando cometer condutas infracionais previstas no art. 13 desta Lei.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14475 /2014