Artigo 14, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14475 de 21 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre a atividade de Despachante Documentalista de Trânsito − DDT − no Estado do Rio Grande do Sul perante o Departamento de Trânsito − DETRAN/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São direitos dos(as) Despachantes Documentalistas de Trânsito durante o exercício de suas atividades, junto ao DETRAN/RS:
I
exercer com liberdade e autonomia suas prerrogativas profissionais;
II
ter acesso ao sistema informatizado do DETRAN/RS, no perfil de consultas para exercer as atribuições previstas nesta Lei, mediante termo de compromisso e responsabilidade pelo uso e o sigilo de dados, bem como, pela responsabilidade decorrente de suas atividades profissionais;
III
exercer sua atividade na forma prevista do § 1.º do art. 2.º da presente Lei;
IV
exercer outra atividade privada desde que sem prejuízo de sua condição de Despachante Documentalista de Trânsito;
V
não ser punido sem prévio processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório;
VI
representar perante as autoridades competentes, na defesa de suas atribuições, prerrogativas e direitos contra quem quer que lhes embarace ou obste;
VII
permutar, em caráter definitivo, com outro(a) Despachante Documentalista de Trânsito de outro município de atuação; e
VIII
a vinculação do(a) profissional ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado e a vinculação sindical correspondente.