Artigo 13, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14475 de 21 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre a atividade de Despachante Documentalista de Trânsito − DDT − no Estado do Rio Grande do Sul perante o Departamento de Trânsito − DETRAN/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 13
É proibido ao/à Despachante Documentalista de Trânsito:
I
delegar a outrem, por mandato, quaisquer de suas atribuições definidas na presente Lei;
II
aceitar o patrocínio de interesses alheios e ilegais às suas atribuições;
III
desempenhar cargo, função ou emprego, mesmo que não remunerado, em entidade da Administração Direta ou Indireta, federal, estadual ou municipal, salvo se licenciado(a);
IV
manter filiais de seu estabelecimento;
V
praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução de assuntos a seu encargo, ou protelar-lhes o andamento;
VI
exercer a função com credencial de Despachante Documentalista de Trânsito vencida ou suspensa; e
VII
aceitar ou cometer irregularidades documentais com o fito de beneficiar clientes e burlar o Poder Público no âmbito dos encaminhamentos administrativos e policiais, ferindo a legislação em vigor.
Parágrafo único
O (A) Despachante Documentalista de Trânsito responderá por seus atos na esfera administrativa, sem prejuízo das cominações cíveis e criminais cabíveis.