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Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14475 de 21 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre a atividade de Despachante Documentalista de Trânsito − DDT − no Estado do Rio Grande do Sul perante o Departamento de Trânsito − DETRAN/RS.

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Art. 13

É proibido ao/à Despachante Documentalista de Trânsito:

I

delegar a outrem, por mandato, quaisquer de suas atribuições definidas na presente Lei;

II

aceitar o patrocínio de interesses alheios e ilegais às suas atribuições;

III

desempenhar cargo, função ou emprego, mesmo que não remunerado, em entidade da Administração Direta ou Indireta, federal, estadual ou municipal, salvo se licenciado(a);

IV

manter filiais de seu estabelecimento;

V

praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução de assuntos a seu encargo, ou protelar-lhes o andamento;

VI

exercer a função com credencial de Despachante Documentalista de Trânsito vencida ou suspensa; e

VII

aceitar ou cometer irregularidades documentais com o fito de beneficiar clientes e burlar o Poder Público no âmbito dos encaminhamentos administrativos e policiais, ferindo a legislação em vigor.

Parágrafo único

O (A) Despachante Documentalista de Trânsito responderá por seus atos na esfera administrativa, sem prejuízo das cominações cíveis e criminais cabíveis.

Art. 13, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14475 /2014