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Artigo 12, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14475 de 21 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre a atividade de Despachante Documentalista de Trânsito − DDT − no Estado do Rio Grande do Sul perante o Departamento de Trânsito − DETRAN/RS.

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Art. 12

São deveres dos(as) Despachantes Documentalistas de Trânsito perante o DETRAN/RS:

I

efetivar-se no exercício de suas atividades em até trinta dias após o ato de credenciamento;

II

manter a atividade em caráter permanente, sem interrupção, salvo motivo de força maior devidamente autorizado pelo(a) Diretor(a)-Presidente(a) do DETRAN/RS;

III

tratar com civilidade e urbanidade os(as) clientes, funcionários(as) do DETRAN/RS, usuários(as) do Sistema Estadual de Trânsito e demais autoridades;

IV

fornecer aos(às) clientes a primeira via do protocolo que comprove a entrada da documentação no DETRAN/RS;

V

manter afixado em seu escritório a tabela de taxas cobradas pelo DETRAN/RS relativa aos serviços de sua competência, bem como os valores de emolumentos dos serviços cobrados e definidos pelo Conselho Regional de Despachantes Documentalistas;

VI

pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, Conselho Estadual de Trânsito, Departamento Estadual de Trânsito, respectivos regulamentos e demais disposições complementares;

VII

quando no exercício da função, portar, de modo visível, a credencial autorizada a ser expedida pelo DETRAN/RS;

VIII

identificar-se pelo nome, endereço e número da credencial em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN/RS, por meio de carimbo próprio padronizado;

IX

fazer consignar nos impressos, processos de serviços, fachadas ou placas de identificação do estabelecimento e publicidade em geral a denominação do escritório, o nome e o número da credencial do Despachante Documentalista de Trânsito responsável, de acordo com as instruções e normativas do DETRAN/RS;

X

fornecer aos(às) seus(suas) clientes recibos de importâncias e documentos que lhe forem confiados;

XI

manter fichário de seus(suas) clientes, sujeito à fiscalização do DETRAN/RS;

XII

prestar contas de suas atividades ao DETRAN/RS, sempre que solicitado;

XIII

acatar os regulamentos, instruções, termos expedidos e normativas determinadas pelo DETRAN/RS;

XIV

comunicar ao DETRAN/RS, em vinte e quatro horas, a dispensa do(a) preposto(a), efetuando a devolução de sua credencial e documentos;

XV

ressarcir seus(suas) comitentes e o Poder Público por danos e prejuízos a que der causa, por ação ou omissão, inclusive por atos de seus(suas) empregados(as);

XVI

renovar a credencial, anualmente, obedecendo ao disposto nos incisos VI e XIV do art. 5.º da presente Lei; e

XVII

estar regularmente registrado e em dia com os compromissos junto ao Conselho Regional dos(as) Despachantes Documentalistas do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

Para a execução das atribuições previstas nesta Lei, somente poderão participar do credenciamento junto ao DETRAN/RS os(as) Despachantes que não tenham sofrido sanção disciplinar nos últimos cinco anos, conforme previsão em Regulamento Próprio e Termo de Adesão do DETRAN/RS e devidamente vinculados ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas.

§ 2º

Os Despachantes que forem punidos pelo DETRAN/RS, depois de esgotados os prazos de defesa e recurso, terão seu credenciamento imediatamente suspenso pelo período de cinco anos, como efeito depuratório, educativo e pedagógico, com as publicações legais.

Art. 12, X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14475 /2014