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Artigo 10º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14475 de 21 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre a atividade de Despachante Documentalista de Trânsito − DDT − no Estado do Rio Grande do Sul perante o Departamento de Trânsito − DETRAN/RS.

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Art. 10

São atribuições do Despachante Documentalista de Trânsito no âmbito do DETRAN/RS:

I

encaminhar e acompanhar o andamento de processos de trânsito que lhe forem confiados;

II

requerer certidão para a instrução de processos;

III

pagar, em nome de seus representados, impostos, taxas, multas e outros emolumentos;

IV

exercer suas atividades no âmbito do município para o qual foi credenciado(a), podendo atuar fora desta abrangência apenas em caso de desdobramento da representação que lhe for cometida e em caráter eventual, excepcional e transitório;

V

retirar, junto ao DETRAN/RS, documentos de seus comitentes, mediante recibo;

VI

apresentar aos entes credenciados do DETRAN/RS a documentação pertinente à habilitação, transferência e alterações de características de veículos e demais encaminhamentos, para fins de conclusão das alterações, previamente lançadas no sistema do DETRAN/RS, atendidos os requisitos técnicos, administrativos e legais;

VII

promover documentalmente e por meio de expedientes a alteração de entrega de documentação de habilitação e veículos, desde que autorizados formalmente pelos proprietários dos veículos e comitentes;

VIII

arquivar os documentos referentes à alteração de postagem e de solicitação de placas e lacres pelo período de, no mínimo, cinco anos, ou conforme legislação referente, sendo que após este prazo deverão ser microfilmados; e

IX

assumir a responsabilidade pela documentação e expedientes encaminhados de seus(suas) clientes, solidariamente, na forma da lei e das normatizações.

Art. 10, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14475 /2014