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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14468 de 21 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Quadro de Empregos Permanentes, de que trata o inciso I do art. 2.º desta Lei, da FPERGS fica estruturado conforme quadro que segue:

§ 1º

As especificações e pré-requisitos requeridos para o provimento dos empregos permanentes estão estabelecidos no Anexo I desta Lei.

§ 2º

Os salários básicos dos empregos permanentes estão estabelecidos no Anexo III desta Lei para carga horária semanal de quarenta horas.

Art. 4º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14468 /2014