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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14468 de 21 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Quadro de Empregos Permanentes, de que trata o inciso I do art. 2.º desta Lei, da FPERGS fica estruturado conforme quadro que segue:

§ 1º

As especificações e pré-requisitos requeridos para o provimento dos empregos permanentes estão estabelecidos no Anexo I desta Lei.

§ 2º

Os salários básicos dos empregos permanentes estão estabelecidos no Anexo III desta Lei para carga horária semanal de quarenta horas.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14468 /2014